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Funrural incidente sobre a comercialização de mudas para plantio e reflorestamento, animais para cria e recria, sementes, etc.

Como é sabido, a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, bem assim o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, estavam fora do campo de incidência da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural.

Todavia, a Lei Nº. 11.718/2008[1], revogou o disposto no § 4º, art. 25 da Lei N°. 8.212/91. Com a revogação do contido no § 4°, art. 25, da Lei N°. 8.212/91, o órgão fiscalizador, passou a sustentar que a partir do momento que foi revogada a disposição legal em referência, passou a incidir a contribuição social, também sobre a comercialização de mudas para o plantio, reflorestamento, animais para cria e/ou recria, sementes, embriões, sêmen, etc.

Entretanto, mesmo com a revogação da vigência do § 4º do art. 25 da Lei Nº. 8.212/91, não se poderá exigir validamente a contribuição, já que os produtos descritos no referido preceito (produto animal destinado à reprodução, cobaias, mudas e sementes), são insumos produtivos inseridos em momento anterior à efetiva produção rural, não possuem natureza de produto rural, não se enquadrando de qualquer forma no conceito de produto rural trazido pelo ordenamento jurídico pátrio. Não era por outro motivo que o referido parágrafo 4º, dizia que tais produtos “não integram” a base de cálculo, firmando a idéia de uma hipótese de não incidência (e não isenção).

Atenciosamente;

Edson Luiz Fávero

Advogado Tributarista

OAB/SC 10.874.

[1] DOU 23.06.2008: “Art. 12. Ficam revogados: I – o § 3o do art. 12 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”.